Vacinação no Iamspe segue critério do Governo e adota Termo de Recusa

Posto de vacinação do Iamspe segue critério do Governo e adota Termo de Recusa para quem rejeitar vacinas contra a covid-19

Em vigor desde julho deste ano, o Termo diz que quem se recusar a tomar a vacina disponível no posto de vacinação deve registrar a rejeição em documento

O Governo do Estado de São Paulo aprovou a aplicação do Termo de Recusa para quem se opõe a receber vacinas disponíveis contra a covid-19 em 27 de julho de 2021. A Lei nº 17.583 permite ainda que profissionais da saúde encaminhem para o fim da fila os chamados “sommeliers de vacina”, aqueles que erroneamente tentam escolher qual tipo de vacina preferem tomar.

De acordo com o projeto, o termo de recusa deve ser anexado ao cadastro do cidadão, o qual não poderá se vacinar em outro local até a conclusão do cronograma de vacinação.

Confira abaixo a transcrição completa da Lei:

O Secretário Municipal da Saúde no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº17.583 de 26 de julho de 2021 que estabelece alteração no protocolo de vacinação na cidade de São Paulo para aqueles que se recusarem a tomar a vacina contra a COVID-19 devido unicamente à marca do imunizante;

CONSIDERANDO o artigo 2º e parágrafo único que autoriza a Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa;

Resolve :

Art.1º – Durante a campanha de vacinação contra a COVID-19 no Município de São Paulo, caso haja recusa do cidadão em ser vacinado, pelo simples motivo de escolha da marca/laboratório fabricante, deverá a equipe de saúde, inicialmente, realizar o acolhimento, orientando sobre a segurança e eficácia das vacinas independente do fabricante, bem como os riscos inerentes da protelação da vacinação;

Art.2º – Fica determinado diante a recusa de qualquer cidadão na Cidade de São Paulo em tomar a vacina, unicamente diante marca determinada, será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos;

Art.3º – Será entregue o “Termo de Recusa” que segue no anexo I da presente, devendo o mesmo ser assinado pelo cidadão, ou negando-se a assinar, por duas testemunhas presente á unidade aplicadora.

Art.4º – No “Termo de Recusa” constará o nome e o CPF do cidadão que se recusa a tomar a vacina unicamente pela marca da mesma, dados estes que serão incluídos no banco de cadastro único do paciente na rede municipal, e será verificado por todas as unidades aplicadoras, submetido este a regra do artigo 2º da presente.

Art.5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Governo do Estado de SP