Artigos 7° e 8° do Decreto-lei nº 257 de 29 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° – Ficam alterados os artigos 7° e 8° do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, na seguinte conformidade:

Artigo 7° – Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR) I – o cônjuge ou companheiro(a); (NR) II – os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR) III – os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR) IV – os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)

§ 1°– Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR) 1. os adotivos; (NR) 2. os enteados; (NR) 3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR) 4. os tutelados, sem economia própria. (NR)

§ 2° – No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente. (NR)

§ 3° – O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo Iamspe. (NR)

§ 4° – Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta. (NR)

§ 5° – Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no § 4°. (NR)

§ 6° – Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4°. (NR)

§ 7° – O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o § 4° desta lei, acarretará a perda do direito, pelo agregado, de assistência médico-hospitalar, de forma irreversível. (NR)

Artigo 8° – Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições.” (NR)

Governo do Estado de SP