Lei nº 2.815 de 23 de abril de 1981

Artigo 1º – Os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n. 257, de 29/05/70, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 10.427, de 08/12/71, e o artigo 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º – Consideram-se contribuintes do IAMSPE:

I – os funcionários e servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público;

Artigo 2º – O artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, revogado pela Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, fica restabelecido com a seguinte redação:

Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída de:

I – contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificações relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custos, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

II – contribuição de 2% ( dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa;

III – contribuição de 1%, apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos a que se referem os incisos anteriores; Parágrafo 1º – A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirão sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório;”

Governo do Estado de SP